O afastamento de parlamentares de suas funções por decisão de urgência é inconstitucional, segundo o ministro Gilmar Mendes(foto), presidente do Supremo Tribunal Federal. O entendimento permitiu que dez deputados estaduais de Alagoas voltassem a atuar na Assembleia Legislativa do estado, onde foram afastados por meio de liminares concedidas pela Justiça alagoana. O afastamento foi contestado em um pedido de Suspensão de Liminar, que pedia a volta dos deputados com base no argumento de que foram afastados em cumprimento a pedido de antecipação de tutela. “O afastamento de parlamentar no exercício de suas funções por decisão judicial precária não possui previsão constitucional e, portanto, a decisão impugnada violaria o princípio da separação dos poderes e a ordem pública”, alegam os advogados. O ministro Gilmar Mendes concordou com o argumento que apelou ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes. “O afastamento de deputado ou vereador de suas funções por decisão precária do poder judiciário revela-se em descompasso com tal princípio”, acrescentou, reproduzindo trecho da decisão proferida na SL 229, em janeiro, também em favor dos parlamentares. Mendes citou o artigo 55 da Constituição Federal, que enumera as razões de perda de mandato parlamentar. Em cumprimento às Leis 4.348/64, 8.437/92 e 9.494/97, e ao Regimento Interno do Supremo (artigo 297), o presidente da Corte pode suspender concessões de segurança em tutela antecipada ou liminar proferidas em última ou única instância quando o assunto for constitucional e o intuito for evitar lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Segundo o presidente do STF, não há dúvidas sobre a urgência do caso, “tendo em vista o caráter temporalmente limitado dos mandatos eletivos e o fato de que os deputados estaduais afetados pela decisão impugnada encontram-se afastados de seus cargos há tempo considerável”. Na SL 229, Gilmar Mendes já havia dito que o afastamento precário dos parlamentares, até que se conclua o processo ou a fase processual, pode ser considerado cassação indireta do mandato, haja vista que o parlamentar pode passar todo o período para qual foi eleito, ou parte considerável dele, afastado de suas funções. “Por força de decisão judicial precária, a Casa Legislativa estadual teve a sua composição desfeita e funciona, desde março de 2008, em descompasso com a vontade popular externada nas urnas”.
Fonte: Assessoria de Imprensa STF
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