sexta-feira, 21 de agosto de 2009

MUNICÍPIO DO PIAUÍ É OBRIGADO REPASSAR DUODÉCIMO PARA CÂMARA MUNICIPAL


Continua válida a obrigatoriedade de o município piauiense de Luís Correa(foto) repassar integralmente à Câmara de Vereadores duodécimo no dia 20 de cada mês, como prevê a lei orçamentária anual. O pedido para suspender a decisão que determinou o repasse foi indeferido pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha. O repasse foi determinado pela Justiça local em um mandado de segurança. O juiz estabeleceu o prazo de 24 horas para o município, além de repassar o duodécimo integralmente no dia 20 de cada mês, como prevê a lei orçamentária anual, pagar R$ 61.494,70 – valor referente à diferença nos repasses feitos ao Legislativo local entre janeiro e maio deste ano. No Tribunal de Justiça piauiense, o município conseguiu evitar o pagamento imediato da quantia, mas continuou com a obrigação de repassar os duodécimos. Na tentativa de suspender a decisão quanto ao último ponto, o município sustenta a ocorrência de grave lesão à ordem e à economias públicas, por não ter condições de arcar com um aumento de 20% no repasse sem prejudicar o regular andamento de suas atividades administrativas e o próprio pagamento dos seus servidores. Para o presidente do STJ, contudo, não estão presentes os requisitos necessários para conceder a liminar. “A liminar ou sentença somente será suspensa quando for constatada a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Tal requerimento não se presta ao reexame das questões jurídicas tratadas nos provimentos judiciais”, afirma. O ministro Cesar Rocha explica não haver como discutir a legalidade da transferência mensal do duodécimo, cuja discussão deve ocorrer em recurso próprio. Além disso, o município não demonstrou o impacto financeiro em suas contas gerado pela alteração do valor do repasse. O ministro ressaltou o fato de o presidente do tribunal piauiense, ao suspender parte da obrigação, ter afastado a possibilidade de dano grave à municipalidade.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

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