terça-feira, 11 de dezembro de 2012

#Ficha Limpa> Vereador Deuzinho Filho é inocentado do processo dos carros alugados




O vereador Deuzinho de Oliveira Filho (PMN), popularmente conhecido como Deuzinho teve hoje seu processo referente a novela dos alugueis de carros da Câmara Municipal de Caucaia julgado no STF em Brasília.
De acordo com o MPE, todos os parlamentares de Caucaia, nesta legislatura, tinham sido condenados pela Justiça devido a uma “licitação montada” para locação de veículos, realizadas entre 2006 e 2007. O grupo de vereadores entrou com um recurso no Tribunal de Justiça do Ceará, através da 4ª Câmara Cível, e a ele também não foi dado provimento. De acordo com a denúncia da época, nos anos de 2006 e 2007 foram realizadas licitações para aluguel de veículos automotores, no valor de R$ 2,8 mil mensais, que segundo o promotor , foram “montadas” para beneficiar os próprios vereadores e seus familiares.
Hoje o STF em Brasília julgou o caso, pela primeira vez a justiça deu espaço para defesa do vereador Deuzinho Filho. O STF decidiu que não ouve prática de improbidade e nem de enriquecimento ilícito e lesão ao erário por parte do vereador Deuzinho e que o mesmo não está inelegível. Ou seja, Deuzinho foi inocentado, após o Ministro ter analisado todo o processo e ter estudado a defesa do Vereador. 

Eleição prejudicada 

Deuzinho Filho teve sua tentativa de reeleição na Câmara Municipal prejudicada por este processo e o aproveitamento midiático que fizeram do caso sempre ligando seu nome ao caso. Segundo Deuzinho os adversários se aproveitavam da situação ainda a ser julgada pelo Supremo para denegrir a imagem do candidato-vereador na eleição ocorrida este ano. Até panfletos apócrifos foram produzidos lhe acusando de ficha suja e denegrindo sua imagem jogando a culpa no vereador. Deuzinho não conseguiu sucesso nas urnas na última eleição, no entanto, está apto a concorrer a qualquer cargo nas próximas eleições.    

Veja o trecho final da decisão:
   
"Desse modo, como o recorrente não foi condenado pela prática de atos de improbidade que, concomitantemente, importem enriquecimento ilícito e lesão ao erário, não incide a hipótese de inelegibilidade prevista na alínea l do inciso l do art. 1º da LC nº 64/90.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 7º, do RITSE, para de
ferir o registro de candidatura do recorrente.

Publique-se em sessão.

Brasília-DF, 3 de dezembro de 2012.

Ministro Dias Toffoli, Relator."

Fonte: Blog de Caucaia

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